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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020911-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0020911-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): RITA MARIA SCHIRATO GUIMARÃES (RG: 20734116 SSP/PR e CPF /CNPJ: 426.645.949-15) Rua Saint Hilaire, 167 Apto 1001 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-140 MARCOS UBIALI GUIMARÃES (RG: 19981355 SSP/PR e CPF/CNPJ: 757.512.088-20) Rua Saint Hilaire, 167 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-140 Agravado(s): LUCIANE DE ASSIS SEGALLA ROMANOWSKI KUHN (RG: 20980150 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sete de Abril, 1294 apto 304 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-120 Lucimara romanowski carvalho (CPF/CNPJ: 530.606.609-72) Fernandes de Barros, 554 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-390 DRAHOMIRO LÚCIO SEGALLA ROMANOSKI (CPF/CNPJ: 737.090.699-04) Rua Sete de Abril, 1294 - 304 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040- 120 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcos Ubiali Guimarães e Rita Maria Schirato Guimarães contra a decisão proferida no mov. 319.1 dos autos nº 0000141-91.2006.8.16.0194, pela qual o Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada e indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 5.067,76, determinando sua transferência para conta judicial vinculada ao feito. Nas razões recursais (mov. 1.1 - TJPR), os agravantes sustentaram, em síntese, a impenhorabilidade da quantia constrita, argumentando que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser interpretado extensivamente para alcançar valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, independentemente de se tratar especificamente de caderneta de poupança. Defenderam, ainda, a ausência de demonstração de má-fé, fraude ou abuso de direito e requereram, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária de Rita Maria Schirato Guimarães. Na decisão de mov. 8.1 - TJPR, foi admitido o processamento do recurso e concedida a medida liminar pleiteada. No curso do processamento do agravo de instrumento, sobreveio sentença nos autos originários nº 0000141-91.2006.8.16.0194, proferida em 03/06/2026, pela qual o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e determinou o levantamento das constrições. Contra referida sentença, os exequentes interpuseram recurso de apelação, buscando o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Após a apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Na decisão de mov. 29.1 deste agravo, considerando a superveniência da sentença e a existência da apelação, determinou-se à Secretaria a verificação de sua distribuição, tendo em vista a possibilidade de julgamento conjunto dos recursos, nos termos do artigo 234 do Regimento Interno. A Apelação Cível nº 0000141-91.2006.8.16.0194 foi posteriormente apensada ao presente agravo de instrumento e, em 19/10/2026, determinou-se sua remessa a este gabinete, em razão da prevenção reconhecida para o julgamento dos recursos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de mov. 319.1 dos autos originários, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição de R$ 5.067,76. No curso do recurso, sobreveio sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o levantamento das constrições. Os exequentes interpuseram apelação, buscando o prosseguimento da execução. O interesse recursal, aferido pela utilidade e necessidade do provimento, deve subsistir até o julgamento. A determinação superveniente de levantamento das constrições esvaziou a utilidade deste agravo, pois abrangeu a penhora cujo afastamento se pretende. A pendência de apelação não altera essa conclusão: a discussão sobre a prescrição intercorrente e a retomada da execução será apreciada no recurso próprio, sem depender do exame da impenhorabilidade aqui suscitada. O reconhecimento da prejudicialidade não antecipa juízo sobre o mérito daquela insurgência. Tampouco a providência de organização dos feitos para eventual julgamento conjunto, adotada no mov. 29.1 à luz do artigo 234 do Regimento Interno, impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste agravo, diante da ausência de utilidade autônoma de seu julgamento. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso prejudicado. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em consequência, fica prejudicada a medida liminar anteriormente concedida no mov. 8.1 - TJPR. Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. CLAUDIO CAMARGO DOS SANTOS Desembargador Substituto
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